Assessoria -

Nomes alternativos analisados:
• Parque Natural e Cultural do Seridó Oriental da Paraíba;
• Parque Estadual do Seridó Oriental da Paraíba.
Os municípios de Picuí, Juazeirinho, Seridó, Pedra Lavrada, Cubati, Nova Palmeira, Baraúna, Frei Martinho e Tenório, em conjunto como Laboratório de Arqueologia e Paleontologia da UEPB, e através das respetivas Secretarias Municipais de Meio Ambiente ou equivalentes, pretendem implantar uma unidade de conservação objetivando primordialmente a proteção da biodiversidade, a recreação, a pesquisa, a interpretação, a cultura e educação ambiental e o uso turístico de base sustentável de diversas áreas dos municípios.
O empreendimento público proposto será denominado Parque Estadual do Seridó da Paraíba abrangendo cerca de 260 mil hectares contendo vegetação nativa em bom estado, fauna diversificada e sítios arqueológicos, espeleológicos, paleontológicos e geológicos. No estado da Paraíba, o ecossistema de caatinga da região encontra-se ameaçado, inclusivamente com extensas áreas em longo processo de desertificação. Grande parte da área pretendida está inserida no bioma de caatinga, área ainda pouco estudada e que vem sofrendo fortes pressões antrópicas desde o período de contato. Mantida a tendência, corre-se o risco de artificializar demasiadamente a paisagem, liquidando cenários de extrema beleza. Isto acarretará uma perda da atratividade turística, de potencial científico e humano, que será fatal para a economia e a sociedade dos municípios.
A criação e implantação da U.C. alinha-se aos compromissos internacionais do Brasil de proteger o ambiente, conforme metas estabelecidas pela ONU, como forma de salvaguardar nosso rico património para as gerações presentes e futuras.
A área proposta para a U.C. é de 2.605 Km2 , e encontra-se protegida por diversos dispositivos legais, ressaltando-se a Constituição do Estado da Paraíba, a Lei Federal 11.428, de 22 de dezembro de 2006 (Lei da Mata Atlântica), a Lei 4.771, de 15 de setembro de 1965 (Código Florestal), a Lei Federal n° 5.197, de 3 de janeiro de 1967 (Lei de Proteção a Fauna), e a Lei Federal 3.924 de 26 de julho de 1961 (Dispõe sobre os monumentos arqueológicos e pré-históricos.
Esses municípios, no geral, sobrevivem de verbas advindas dos governos Federal e Estadual, de aposentadorias, do funcionalismo público e de ajudas governamentais. Tem sua base econômica voltada para a agricultura, a pecuária e o extrativismo mineral. Assim, novas atividades econômicas poderão surgir nos municípios, como: turismo e incrementação do comércio.
O principal instrumento da implantação da unidade Parque Estadual do Seridó da Paraíba é o Plano de Manejo, que será elaborado com a participação da Universidade, empresas, associações civis e ONGs (grupos de trilheiros) que atuam localmente, no prazo de dois anos da criação da unidade.
Com relação à parte orçamentária, por município, para o Parque, caberá, a posteriori, a contribuição de cada um envolvido.
Constata-se, portanto, que a unidade Parque Estadual do Seridó da Paraíba trará grandes benefícios para os nove municípios, somando-se a outros empreendimentos em implantação, diversificando o mercado de trabalho.
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