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Consta na decisão que, em tentativa de penhora, foram contidos valores junto ao ex-prefeito, totalizando o montante de R$ 5.777,74. Em petição, a defesa dele alegou impenhorabilidade absoluta dos proventos de aposentadoria e pediu o imediato desbloqueio dos valores. De acordo com o magistrado, os documentos apresentados não deixam dúvidas de que os valores bloqueados são oriundos da aposentadoria do executado.
O juiz Fábio Brito, em sua decisão, afirmou que a responsabilidade patrimonial é restringida pelas regras que estabelecem a impenhorabilidade de alguns bens, sendo os limites estabelecidos em virtude de necessidades naturais do executado. “Assim, ao mesmo tempo em que não se deve permitir que a execução reduza o réu a situação indigna, também não pode-se deixar que ele abuse desse princípio. O processo de interpretação sob a Constituição deve ser atencioso, controlável e racional. Porém, quando tratamos de interpretação sobre os direitos fundamentais, certamente deve-se tomar um cuidado ainda mais apurado”, destacou o magistrado.
Sob a ótica da preservação dos direitos fundamentais, o juiz disse que a população de Barra de Santa Rosa, a ver satisfeito seu crédito, não pode encontrar restrição injustificada, desproporcional e desnecessária. “Se os vencimentos do devedor sempre fossem impenhoráveis, estar-se-ia permitindo o comportamento de qualquer pessoa que, sendo servidor público, assalariado ou aposentado, ainda que fosse muito bem remunerada, gastasse todas as suas rendas e deixasse de pagar todas as suas dívidas, sem qualquer justificativa. Tal comportamento não merece proteção judicial”, enfatizou Fábio Brito, acrescentando que o entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça confirma a possibilidade de penhora do salário, tendo em vista a supremacia do interesse público sobre o privado.
“Considerando que o executado recebe proventos praticamente no teto do RGPS (R$ 4.946,28), sendo certo, ainda, que possui outras fontes de renda, tenho que a penhora de 20% sobre os seus proventos não é capaz de retirar-lhe a dignidade ou expô-lo a situação vexatória, o que possibilitará, ao menos em parte, a reparação pelo ato de improbidade ao qual foi condenado”, concluiu o magistrado, que, também, determinou a liberação imediata dos valores que sobejarem o quantum de R$ 4.787,00.
Desta decisão cabe recurso.
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