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Em nota, o Poder Legislativo Municipal afirma que deu seguiu todos os trâmites estabelecidos para o processo e deu amplo direito de defesa para o vereador cassado justificar o motivo de ter faltado 1/3 das sessões em 2017.
De acordo com a Mesa Diretora, o vereador teria tido cinco meses após protocolada a denúncia para fazer sua defesa.
Confira a nota na íntegra:
Mesa Diretora da Câmara Municipal de Cabedelo, PB vem esclarecer aos munícipes e a população em geral o seguinte:
- Após representação formulada pelos Vereadores Benone Bernardo, Evilásio Cavalcanti, Jonas Pequeno e Maria do Socorro Gomes, protocolada em 23/04/2019, teve início o Processo Administrativo Disciplinar nº 001/2019, em desfavor do Ver. José Eudes, a fim de apurar a ausência injustificada do parlamentar em mais de 1/3 das sessões ordinárias ocorridas no ano de 2017;
- No curso do processamento do PAD, a Mesa Diretora concedeu o mais amplo e irrestrito direito de defesa ao vereador representado, ainda que o processo para declaração de extinção do mandato não exigisse tamanha dilação probatória. Assim, a defesa teve a oportunidade de apresentar defesa prévia escrita, produzir provas relevantes e no interesse do esclarecimento da verdade real, assim como protocolar as razões finais de defesa;
- Ao longo do referido processo administrativo, todas as medidas visando o esclarecimento dos fatos foram tentadas, apesar dos reiterados pedidos de adiamento formulados pela defesa, recusas em receber notificações dos atos processuais, testemunhas arroladas em endereços incorretos, etc;
- Hoje, passados pouco mais de 05 meses desde o protocolo da representação em desfavor do citado vereador, a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Cabedelo deliberou e acatou integralmente o Parecer do relator do caso, Vereador Jose Pereira, reconhecendo as faltas injustificadas do Sr. Jose Eudes em mais de 1/3 das sessões ordinárias da sessão legislativa de 2017, DECLARANDO A PERDA DO MANDATO do referido parlamentar, nos termos do art. 37, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Cabedelo-PB, assim como do art. 8°, inciso III, do Decreto-lei nº 201/1967;
- A Câmara Municipal esclarece que o processo em questão se limitou a analisar a ocorrência de um requisito objetivo que, constatado, obrigatoriamente enseja a extinção do mandato parlamentar, não tendo sido analisada a atuação parlamentar do vereador em questão, ou a sua opção política;
- A Câmara Municipal de Cabedelo tem profundo respeito por seus membros e pela sua condição de detentores de mandatos outorgados pelo voto popular, todavia o mesmo respeito à lei e ao voto exigem atuação parlamentar compatível com a responsabilidade depositada e com as exigências legalmente estabelecidas;Sem mais para o momento, era o que havia a esclarecer.
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