Os Guedes -

A ação foi proposta pelo Ministério Público Eleitoral e a decisão publicada no diário eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral. Os dois ex-gestores já foram qualificados por abuso do poder econômico praticado no período prévio às eleições municipais de 2016. A prática teria desequilibrado o pleito eleitoral ocorrido em Bom Sucesso.
Segundo a ação judicial, o representante do Parquet, na exordial, informou que um dos genitores da vice-prefeita havia marcado um jantar supostamente beneficente, aberto ao público, no qual haveria distribuição gratuita de comidas e bebidas à população para o dia das convenções do Partido.
Isso motivou o membro ministerial a expedir recomendação, recebida pelo destinatário, para que eles atentassem quanto às consequências de eventual desvio de finalidade do jantar para fins eleitorais, o que fez o organizador do evento cancelá-lo. Mesmo assim, o jantar foi realizado no mesmo dia em que foi planejado, 23 de julho de 2016, alterando apenas a localidade, da Escola Balbina de Almeida Oliveira para o Sítio Bom Sucesso.
Leia trechos da ação:
(…) nos moldes do Art. 22 da LC nº 64/1990, deveria ensejar a cassação dos diplomas outorgados e a inelegibilidade dos investigados, vide alegações da peça inicial.
(…) Narra o representante do Parquet, por fim, que a quantidade de pessoas que compareceram ao evento demonstra-se absolutamente incompatível com o número de filiados estimados para um Partido de um município da dimensão de Bom Sucesso/PB, o que seria suficiente para descaracterizar a intrapartidariedade do ato, bem como que remanescem suspeitas da utilização de veículos públicos para facilitar o deslocamento do eleitorado ao local do evento, o que poderia configurar, também, abuso de poder político por parte de um dos investigados, o qual ocupava o cargo de Vice-Prefeito da municipalidade referida.
Regularmente notificados, os investigados apresentaram defesa na qual pugnaram pela improcedência do pedido feito na exordial, com base na ausência de elementos, inclusive indiciários, que demonstrem o cometimento de abuso de poder econômico por parte dos investigados. Alega a defesa que o representante do Parquet apenas moveu a presente Ação no dia 10/11/2016, data que dista quase 4 meses da ocorrência do fato, quando deveria intervir em momento próximo à ocorrência do acontecimento. Alega a defesa, ainda, que o evento em questão se tratou de inauguração de área de lazer privada (e não de evento de cunho partidário) realizada pelo proprietário do local, Sr. Edval, já qualificado nos autos, juntando aos autos comunicação feita por este à Polícia Militar de Bom Sucesso/PB informando, com antecedência, tal fato, alegando, ademais, que o Sr. Edval já havia confirmado, em procedimento preparatório do Ministério Público, que tal evento não teve cunho eleitoral.
Alega a defesa, em continuidade, que os investigados não podem ser responsabilizados, vez que inexistiria nexo entre o evento narrado e a convenção dos investigados (tampouco entre aquele e o pleito eleitoral), que a eventual presença destes a evento particular (sem a comprovação de sua efetiva atuação eleitoral corruptiva) não caracteriza o abuso de poder econômico, que a reunião de pessoas portando material de propaganda eleitoral não é, jurisprudencialmente, vedada (à exceção de no dia das Eleições) e que não há comprovação de que o veículo público citado pelo Ministério Público teria sido disponibilizado por um dos investigados (já que não só a mídia juntada aos autos falha em comprovar tal fato, como também que o veículo em questão sequer pertence à frota municipal de Bom Sucesso).
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