Eloise Elane -
O ex-prefeito de Cacimba de Areia, Inácio Roberto de Lira
Campos, foi condenado pela Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba a
seis anos de reclusão e um ano de detenção, em regime inicial semiaberto,
cumuladas com 50 dias-multa, bem como à reparação do dano ao erário e
inabilitação para o exercício de função pública, eletiva ou de nomeação, pelo
prazo de cinco ano. Ele foi condenado por desvio de verbas públicas, realizar
despesas em desacordo com as normas financeiras pertinentes e por informações
inverídicas prestadas ao Tribunal de Contas do Estado, o que configura crime de
responsabilidade e falsidade ideológica.
O relator da Apelação Criminal nº 0003533-45.2013.815.0251
foi o juiz convocado Miguel de Britto Lyra Filho, que votou em harmonia com o
parecer ministerial e foi acompanhado por unanimidade pelos demais membros da
Câmara Criminal.
De acordo com o relatório, o Ministério Público interpôs a
Apelação Criminal para que fosse reformada sentença de 1º Grau, nos autos de
uma Ação Penal, que havia julgado improcedente a denúncia do Órgão Ministerial
contra o ex-prefeito e o havia absolvido.
Segundo a denúncia, auditores do TCE, em inspeção especial
realizada no Município de Cacimba de Areia, constataram que, no período de 1º a
25 de julho de 2007, teria sido desviado da finalidade pública a quantia de R$
170.602,22 pertencente ao erário municipal, caracterizando ato criminoso.
O ex-prefeito também foi acusado de prestar informações
inverídicas ao Tribunal de Contas, através do Sistema de Acompanhamento da
Gestão e Recursos da Sociedade (SAGRES), uma vez que, no período investigado,
registrou a título de despesas do Município, o montante de R$ 247.977,18. No
entanto, as despesas disponibilizadas e declaradas pelo denunciado, seja durante
a inspeção (no valor de R$ 211.808,24), seja por ocasião da defesa
administrativa perante o TCE (R$129.580,16), somaram R$ 341.388,40,
evidenciando uma diferença entre o valor efetivamente gasto e aquele informado
à Corte de Contas.
Por fim, ele foi acusado de realizar despesas sem o prévio
empenho, contrariando as regras de execução orçamentária na Lei nº 4.320/64,
pois as despesas apresentadas durante a inspeção referida não vieram
acompanhadas das respectivas notas de empenho.
Na tribuna, os advogados de Inácio Campos arguiram a
preliminar de cerceamento de defesa, tendo em vista ausência de interrogatório
do réu. No entanto, ao analisar o caso, o relator da matéria afirmou que não
havia que se falar em cerceamento, observando que ficou constatado nos autos
que, por mais de uma vez, o réu foi procurado, pessoalmente, pelo oficial de
justiça, em endereço indicado nos autos, ficando clara a intenção do processado
de se escusar ao chamamento da Justiça.
Com relação as acusações de desvio de verbas e de desrespeito
às normas financeiras, o juiz-relator Miguel de Britto Lyra disse
existir, nos autos, robusto acervo de provas, havendo que se impor a condenação
pelo delito. Quanto ao crime de falsidade ideológica, previsto no artigo 299,
parágrafo único, do Código Penal, o magistrado disse, também, estar
demonstrado. Com isso, julgou procedente a denúncia e condenou o réu.
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