G1 -
Termina nesta sexta-feira (30) o prazo para que as empresas
paguem aos seus funcionários o adiantamento da primeira parcela do 13º salário.
A segunda parcela, por sua vez, precisa ser depositada na conta dos
trabalhadores até o dia 20 de dezembro.
Aqueles que pediram o adiantamento do 13º nas férias,
contudo, não recebem a primeira parcela agora (pois já receberam), apenas a
segunda.
A primeira parte representa metade do salário que o
funcionário ganha.
O pagamento do 13º salário é feito com base no salário de
dezembro, exceto no caso de empregados que recebem salários variáveis, por meio
de comissões ou porcentagens – nesse caso, o 13º deve perfazer a média anual de
salários. Cabe ao empregador a decisão de pagar em uma ou duas parcelas. No
caso de ser apenas em uma única vez, o pagamento deve ser feito até esta sexta.
Caso o empregador não respeite o prazo do pagamento, será
autuado por um auditor-fiscal do Ministério do Trabalho no momento em que
houver fiscalização, o que gerará uma multa.
Quem não receber a primeira parcela até a data limite deve
procurar as Superintendências do Trabalho ou as Gerências do Trabalho para
fazer a reclamação. Outra opção é buscar orientação no sindicato de cada
categoria.
O Imposto de Renda e o desconto do INSS incidem sobre o 13º salário. Os
descontos ocorrem sobre o valor integral do 13º salário na segunda parcela. O
FGTS é devido tanto na primeira como na segunda parcela.
O pagamento do 13° salário deve injetar R$ 211,2 bilhões na
economia, segundo o Departamento Intersindical de Estatística e Estudos
Socioeconômicos (Dieese). O número de pessoas com direito ao benefício soma
84,5 milhões, dos quais 57,6% são empregados formais (48,7 milhões de pessoas)
e 42,4% (35,8 milhões) são aposentados e pensionistas da Previdência Social. O
valor médio do 13º salário que será pago em 2018 é estimado em R$ 2.320.
Têm direito ao 13º salário todos os trabalhadores do serviço
público e da iniciativa privada, urbano ou rural, avulso e doméstico, além dos
aposentados e pensionistas do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) –
neste último caso, o pagamento da 2ª parcela começou no dia 26.
O 13º salário tem natureza de gratificação natalina e está
previsto na Lei 4.749/1965. Todo trabalhador que atuou por 15 dias ou mais
durante o ano e que não tenha sido demitido por justa causa tem direito à
gratificação.
Os trabalhadores que possuem, por exemplo, menos de um ano
na empresa têm direito ao 13º salário proporcional aos meses trabalhados por
mais de 15 dias. Por exemplo, um empregado que trabalhou por seis meses e
15 dias deverá receber 7/12 de seu salário a título de 13º.
As horas extras e o adicional noturno geram reflexos no 13º
salário e devem incidir na base de cálculo dessas verbas. Gorjetas e comissões
também devem entrar na base de cálculo do 13º salário, assim como adicionais de
insalubridade e de periculosidade. Já as diárias de viagem só influem na base
de cálculo do 13º se excederem 50% do salário recebido pelo empregado.
As faltas não justificadas pelo empregado, ocorridas entre 1
de janeiro e 31 de dezembro de cada ano, serão consideradas para desconto. Caso
sejam superiores a 15 dias dentro do mesmo mês, o empregado perderá o direito a
1/12 do 13º salário.
O empregado afastado por motivo de auxílio-doença recebe o
13º salário proporcional da empresa até os primeiros 15 dias de afastamento. Já
a partir do 16º dia, a responsabilidade do pagamento fica a cargo do INSS.
Funcionárias em licença-maternidade também recebem 13º salário. Dessa forma, o
empregador efetuará o pagamento integral e/ou proporcional (quando admitidas no
decorrer do ano) do 13º salário.
O trabalhador temporário tem direito ao 13º salário
proporcional aos meses trabalhados.
O empregado despedido com justa causa não tem direito ao 13º
salário proporcional. Se a rescisão do contrato for sem justa causa, o 13º deve
ser pago de maneira proporcional, na base de 1/12 por mês, considerando-se como
mês integral aquele que ultrapassar 15 dias de trabalho.
Os trabalhadores domésticos também recebem o 13º. Na segunda
parcela, no pagamento dos outros 50% do salário, são acrescidas as médias das
horas extras trabalhadas.
Para o cálculo, deve-se dividir o total de horas extras
pelos meses trabalhados no ano para se chegar à média de horas mensal. Depois
calcula-se o valor da hora extra trabalhada dividindo pela jornada mensal
prevista em contrato. Como a lei prevê que é preciso pagar um adicional de 50%
sobre o valor da hora extra trabalhada, é necessário multiplicar esse valor por
1,5.
Já o estagiário, como não é regido pela CLT e nem é
considerado empregado, a lei que regula esse tipo de trabalho - 11.788/08 - não
obriga o pagamento de 13º salário.
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