
O desembargador Leandro dos Santos (foto), deferiu, nesta
quarta-feira (16), liminar no Agravo de Instrumento nº:
0802491-26.2018.8.15.0000, exonerando a Câmara de Vereadores de Picuí do dever
de arcar com os subsídios de vereadores licenciados para servirem ao Poder
Executivo Municipal no cargo de secretário Municipal. Assim, ficou suspensa a
decisão proferida nos autos de Mandado de Segurança impetrado por José Ranieri
Santos Ferreira.
Conforme o processo eletrônico, a decisão liminar no 1º Grau
determinou ao Parlamento local a inclusão do vereador Ranieri Ferreira na folha
de pagamento, mesmo estando este a serviço do Poder Executivo no cargo de
secretário municipal.
O vereador argumentou que a Lei Orgânica do Município prevê
a possibilidade do parlamentar licenciar-se do cargo sem a perda do mandato,
quando for nomeado para exercer o cargo em comissão perante o Município,
podendo optar pela remuneração que melhor convir, ou seja, a do cargo de
vereador ou aquele para o qual foi nomeado. No caso, o parlamentar fez a opção
por receber o salário de vereador.
O Mandado de Segurança foi impetrado após o presidente da
Casa Legislativa determinar a retirada do nome do vereador licenciado da folha
de pagamento, para que seus subsídios, na qualidade de secretário municipal,
fossem suportados pelo Poder Executivo. A Câmara entendia, assim, que não
competiria a ela a responsabilidade em arcar com os subsídios do licenciado.
A Câmara de Vereadores agravou a decisão do 1º Grau,
argumentando que não existe previsão orçamentária para o suporte da despesa de
um vereador a mais, considerando que a Casa deverá pagar tanto ao vereador
licenciado como a seu suplente. Deste modo, requereu a concessão de liminar, a
fim de cassar a decisão recorrida, assegurando ao Legislativo local o direito
de não remunerar o parlamentar licenciado.
O relator ressaltou que é vedado à Administração Pública
realizar despesas não aprovadas, previamente, em Leis Orçamentárias. “Estou
citando, desde logo, a existência destes limites, de sede legal e
constitucional, para deixar claro que os parlamentos mirins possuem barreiras,
claras e explícitas, quando a matéria é remuneração dos seus servidores, bem
como dos subsídios dos próprios agentes políticos eleitos”, explicou.
O desembargador Leandro dos Santos entendeu que os
argumentos levantados no Agravo, pela Câmara Municipal, possuem verossimilhança
suficiente a revelar a probabilidade do direito invocado, “considerando que, de
fato, a maioria das Casas Legislativas mirins orçam suas despesas baseadas em
um duodécimo fixo, de maneira que seus orçamentos e suas finanças não possuem
previsão legal, ou mesmo financeira, para agregar em sua folha de pagamento a
inserção de um subsídio a mais”, ponderou.
O relator considerou, também, que o perigo de dano é
bastante evidente, pois o presidente do Legislativo Municipal é um ordenador de
despesas públicas, e deve adequar estas conforme a legalidade orçamentária, ou
mesmo com a responsabilidade financeira/fiscal, que serão averiguadas pelo
Tribunal de Contas do Estado, sendo-lhe vedado realizar despesas não previstas
no Orçamento, ou, mesmo que previstas, autorizar o pagamento, quando não há
lastro financeiro para arcar com as mesmas.
“Ademais, se o Vereador desejou licenciar-se para servir ao
povo do Município de Picuí não por meio do seu mandato, mas auxiliando o
prefeito, exercendo o cargo de secretário municipal, me parece ser legítima,
prima facie, a pretensão da Câmara Municipal de recompor seu quadro de
representantes do povo, convocando o suplente, e, consequentemente, lhe
remunerando com os recursos da Câmara, devendo, por outro lado, o Poder
Executivo remunerar os secretários municipais com os recursos oriundos do
tesouro municipal, incluindo-se, aí, o vereador licenciado para assumir o cargo
de secretário”, afirmou o relator.
O desembargador ponderou, ainda, que mesmo nesta situação, o
vereador licenciado para ocupar o cargo de secretário continua a possuir o
direito a remuneração igual ao dos demais membros do parlamento local, uma vez
que a Lei Orgânica Municipal lhe assegura esse direito. “Contudo, esses valores
devem ser arcados pelo Executivo, Órgão estatal que recebe a força de trabalho
do vereador licenciado”, finalizou.
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