
Por unanimidade, o Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba
concedeu liminar para suspender a eficácia do artigo 3º da Lei nº 1.756/2018 do
Município de Picuí, até o julgamento do mérito da Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) nº 0801526-48.2018.8.15.0000. O dispositivo
questionado pelo Município, por seu prefeito constitucional, autoriza o chefe
do Poder Executivo a abertura de crédito adicional especial, no orçamento deste
ano, até o limite de R$ 180 mil. O relator da ADI, apreciada nesta quarta-feira
(11), foi o desembargador João Alves da Silva.
No pedido, o Município de Picuí alegou que os dispositivos
do Projeto de Lei nº 005/2018, de inciativa do chefe do Executivo Municipal de
Picuí, teriam sido alterados e/ou incluídos por meio de emendas parlamentares e
que tais dispositivos, embora vetados pelo prefeito, foram mantidos pela
Câmara.
Argumentou, ainda, afronta ao princípio da segurança
jurídica e do direito adquirido, uma vez que acaso a Câmara Municipal não
entendesse pela necessidade de suplementação a maior, deveria, tão somente, ter
reprovado ou suprimido o artigo 3º do projeto original, e não reduzido o
percentual já previsto na Lei Orçamentária Anual do Município (LOA).
Por fim, pediu a concessão da medida cautelar, com base no
artigo 10 da Lei 9.868/1999 (Ação Direta de Inconstitucionalidade e da Ação
Declaratória de Constitucionalidade), a fim de determinar a imediata suspensão
da eficácia do dispositivo questionado, posto que incompatível em seu rito com
a Constituição Estadual em relação à sua iniciativa.
No voto, o desembargador João Alves observou que o Supremo
Tribunal Federal já se pronunciou no sentido de que há viabilidade de emenda
pelo Poder Legislativo de projeto de lei do Executivo, ressaltando que
referidas emendas não importam em violação ao poder de iniciativa, nas
hipóteses em que guardam pertinência com o objeto do projeto encaminhado pelo
gestor municipal, não implicando em aumento de despesa.
“Todavia, quando o projeto a ser emendado pelo Legislativo é
de competência e inciativa exclusiva do chefe do Executivo, toda cautela faz-se
necessária para que, a título de emendar (acrescentando, suprimindo ou modificando),
não se transforme o Legislativo no titular daquela iniciativa que o regramento
reservou ao Executivo”, afirmou o relator.
Ainda de acordo com o desembargador João Alves, não se pode
admitir emendas que modifiquem os interesses contidos no projeto de lei de
inciativa exclusiva do Executivo. “Ao Legislativo cabe tão só aprovar ou
rejeitar a proposição, sendo admissíveis, apenas, emendas que não
descaracterizem ou desnaturem o projeto inicialmente apresentado”, disse.
Ao concluir o voto, o relator ressaltou que estavam
presentes os requisitos autorizadores para a concessão da medida cautelar, ou
seja, há incompatibilidade da emenda municipal com os preceitos
constitucionais, consubstanciando o fumus boni juris (fumaça do bom direito) e
o periculum in mora (perigo na demora), caracterizado pelo receio de prejuízos
aos cofres públicos municipais, ante a impossibilidade de abertura de novos
créditos suplementares, ferindo a governabilidade municipal e a LOA, já
aprovada por ambos os Poderes.
Leia mais notícias em diariodocurimatau.com, siga
nossas páginas no Facebook, no Twitter, Instagram e veja
nossos vídeos no Youtube.
Você também pode enviar informações à Redação do Jornal Diário do Curimataú
pelo WhatsApp (83) 9 8820-0713.