Correio -

Para a procuradora do Trabalho Edlene Lins Felizardo, a
subnotificação de casos ocorre porque as vítimas têm vergonha de denunciar,
receio ou medo de perderem o emprego, ou ainda, têm poucas informações sobre o
assunto.
Paquera x assédio
Afinal, qual a diferença entre paquera e assédio sexual? O
que é assédio sexual e quais suas caraterísticas? O que pode acontecer com quem
comete esse tipo de atitude? Como prevenir, denunciar e provar? E de que forma
o Ministério Público do Trabalho atua?
Todas essas respostas estão em seis vídeos da campanha do
MPT em parceria com a Organização Internacional do Trabalho (OIT), que culminam
com o alerta: “Guarde as provas, não se cale, denuncie”. Assista aqui.
A série começou a ser veiculada no dia 11 de janeiro
passado, nas redes sociais do Ministério Público do Trabalho, com o objetivo de
conscientizar trabalhadores e empresas a respeito da prática. Entre as
informações constantes nos vídeos, a campanha explica que, além de ser crime, o
assédio sexual viola normas das relações de trabalho e direitos fundamentais
dos trabalhadores e das trabalhadoras, e, por esse motivo, é combatido e
investigado pelo MPT.
“Por chantagem” e “por intimidação”
A procuradora Edlene Lins explicou que existem dois tipos de
assédio sexual: “assédio por chantagem” e “assédio por intimidação”. Segundo
ela, o assédio sexual por chantagem é quando o assediador exige ‘favores
sexuais’ em troca de benefícios, ou para que a vítima evite prejuízos no
trabalho.
Já o assédio sexual “por intimidação” ou “ambiental”, é o
que ocorre quando há provocações sexuais inoportunas no ambiente de trabalho,
com o efeito de prejudicar a atuação de uma pessoa ou de criar uma situação
ofensiva, de intimidação ou humilhação. Caracteriza-se pela insistência,
praticada individualmente ou em grupo. Algumas vezes, é confundido com assédio
moral.
Crime: pena de 1 a 2 anos de detenção
“Se for cometido pelo superior hierárquico ou se o
assediador tiver poder sobre a vítima na empresa, ele estará cometendo crime de
assédio sexual previsto no Código Penal, cuja pena é de um a dois anos de
detenção, podendo aumentar em um terço se a vítima for menor de 18 anos”,
afirmou a procuradora.
“Se for apenas colega de trabalho da vítima, o assediador
pode ser demitido por justa causa, pois cabe ao empregador manter o ambiente de
trabalho sadio”, acrescentou Felizardo.
Onde denunciar
Segundo a procuradora Edlene Lins Felizardo, primeiro, a
vítima deve procurar os próprios canais internos da empresa, como o setor de
Recursos Humanos, Ouvidoria, Cipa, para tentar resolver. “Mas se a vítima não
se sentir segura e nem à vontade, ela pode procurar o Ministério Público do
Trabalho. Ela pode acessar o site, onde vai encontrar um link em que pode
preencher um formulário detalhando tudo e o sigilo dela será totalmente
resguardado. Cabe ao Ministério Público prevenir que aquela conduta continue na
empresa”, acrescentou.
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