Diário Oficial do MPPB -
O Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público da
Paraíba, edição desta quarta-feira, 24 de janeiro de 2018, traz uma
recomendação do promotor de justiça da comarca de Cuité PB, Dr. Denys Carneiro
Rocha dos Santos, que determina aos condutores de motocicletas, motonetas e
ciclomotores que façam o uso obrigatório do capacete de segurança, nos termos
exigidos no Código de Trânsito e nas resoluções do CONTRAN, bem como aos
motoristas de automóveis que façam uso do cinto de segurança, evitem alterar as
características originais do veículo sem a devida autorização legal, bem como
dirigir veículos em mal estado de conservação que comprometa a segurança dos
seus passageiros, sem placas de identificação e sem licenciamento, entre outras
determinações. Confira abaixo:
RECOMENDAÇÃO Nº 001/2018 - PJCCC
O MINISTÉRIO PÚBLICO DA PARAÍBA, através da PROMOTORIA DE
JUSTIÇA CUMULATIVA DE CUITÉ, por intermédio do seu PROMOTOR DE JUSTIÇA abaixo
signatário, no uso de suas atribuições legais, com amparo no art. 129, incisos
II e III, da Constituição da República/1988, no artigo 8º, § 1º, da Lei Federal
nº 7.347/1985, no artigo 26, inciso I, da Lei Federal nº 8.625/93 – que
instituiu a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público – e na Lei Orgânica do
Ministério Público do Estado da Paraíba (Lei Complementar nº 97/2010, com as
modificações posteriores); e
CONSIDERANDO que a Constituição da República de 1988
sacramentou “a dignidade da pessoa humana”, como um de seus fundamentos,
elencados no artigo 1º do referido texto, também disciplinando, no que se
refere aos seus objetivos fundamentais, no inciso IV, do art. 3º - “promover o
bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer
outras formas de discriminação” (grifo nosso);
CONSIDERANDO, ainda, ser função institucional do
Ministério Público zelar pelo efetivo respeito aos Poderes
Públicos e aos serviços de relevância pública, aos direitos assegurados na
Constituição Federal, através de seu artigo 129, inciso II;
CONSIDERANDO os preceitos contidos
no Código de Trânsito, erigido através da
Lei Federal nº. 9.503, de 23 de
setembro de 1997, em vigor desde a
data de 23 de janeiro de 1998,
estabelecendo sua aplicabilidade em todo
território nacional, não podendo, portanto,
nenhuma outra norma, estadual ou municipal,
a ele se sobrepor, assim como ser
direito de todo cidadão o trânsito em condições
seguras, como se vê em seu artigo 1º, caput e §§ 1º e 2º;
CONSIDERANDO, sobretudo, o fato público e notório de que a
afronta às normas nacionais de trânsito por parte da população em geral é
ininterrupta e generalizada em Cuité e Nova Floresta, expondo-se a risco de
lesões físicas e à própria vida humana, bem como provocando o desassossego a
inúmeras famílias, notadamente pela ocorrência das seguintes irregularidades,
dentre outras:
1 – Condução de motocicletas e automóveis por pessoas
inabilitadas, inclusive por crianças/adolescentes;
2 – Transportes de crianças em
motocicletas/motonetas de forma totalmente
insegura, na maioria com idade inferior à permitida por lei – sete
(07) anos de idade -, seja em cima do tanque de gasolina, no colo ou
dependuradas nos braços de adultos ou de outras crianças;
3 – Condutores e passageiros do
assento da garupa de motocicletas,
motonetas e ciclomotores sem o regular uso do capacete
de segurança;
4 – Direção de automóveis, motocicletas, motonetas e
ciclomotores sob o efeito de bebidas alcoólicas, em velocidade excessiva e com
realização de manobras imprudentes/perigosas;
5 - Motocicletas, motonetas e ciclomotores conduzindo mais
de duas (02) pessoas, muitas das vezes com três/quatro pessoas sobre o mesmo
veículo, entre adultos, crianças e adolescentes;
6 – Circulação de automóveis com suas
características originais alteradas sem a
devida permissão legal, inclusive sendo
conduzidos sem nenhuma das placas
de identificação e em mal
estado de conservação, colocando em risco a
vida dos passageiros, os quais, na
grande maioria, não faz uso do cinto
de segurança.
7 – E, por fim, o transporte interno e intermunicipal de
passageiros em carros e camionetas, nos chamados “carros de linha”, em
desacordo com as normas de trânsito, especialmente no que tange à colocação de
pessoas nas carrocerias dos referidos veículos, ou com excesso de passageiros e
sem o uso do cinto de segurança;
CONSIDERANDO que a Constituição
Federal, em seu art. 228, prevê que são
inimputáveis os menores de dezoito anos,
mas que os mesmos serão subordinados
às normas da legislação especial;
CONSIDERANDO que, quem dirige veículo automotor, em via
pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se
cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano, incorre no crime previsto
no artigo 309 do Código de Trânsito, cuja pena é de seis (06) meses a um (01)
ano de detenção, ou multa;
CONSIDERANDO que, o condutor, ainda
que habilitado, transportar pessoas no assento da
garupa de motocicletas, motonetas e ciclomotores, sem o uso de capacete de
segurança, ou, em quaisquer circunstâncias, no
tanque da motocicleta, especialmente criança,
incorrem no crime previsto no artigo 132 do Código Penal, cuja pena
é de três (03) meses a um (01) ano de detenção, se o fato não constituir crime
mais grave;
CONSIDERANDO que, de acordo com o artigo 244 do Código de
Trânsito, a conduta de conduzir motocicletas, motonetas
e ciclomotor sem usar capacete de
segurança ou transportar passageiro sem o
referido acessório, ou fora do assento
da garupa colocado atrás do condutor
ou em carro lateral, bem como transportar criança com idade inferior a
sete (07) anos ou que não tenha, nas circunstâncias, condições
de cuidar de sua
própria segurança, consiste, também,
em infração administrativa considerada gravíssima, punida com
suspensão do direito de dirigir;
RESOLVE, por tais razões, RECOMENDAR, ao Poder Público
Municipal de Cuité e Nova Floresta, ao BPTRAN (por meio da 3ª da Cia do
BPTRAN/Campina Grande), à Polícia Rodoviária Federal, às Polícias Militar e
Civil, nos comandos/chefias da região polarizada por Cuité, o que segue:
a) aos condutores de motocicletas,
motonetas e ciclomotores que FAÇAM O USO
OBRIGATÓRIO DO CAPACETE DE SEGURANÇA, nos
termos exigidos no Código de Trânsito
e nas resoluções do CONTRAN, bem como
aos motoristas de automóveis que façam
uso do cinto de segurança, evitem alterar
as características originais do veículo sem
a devida autorização legal, bem como dirigir veículos
em mal estado de conservação que comprometa a segurança dos seus passageiros,
sem placas de identificação e sem licenciamento;
b) aos condutores de motocicletas, motonetas e
ciclomotores que SE ABSTENHAM DE TRANSPORTAR PASSAGEIRO
NO BANCO DA GARUPA DE TAIS VEÍCULOS
SEM QUE ESTES FAÇAM O DEVIDO E NECESSÁRIO USO DO
CAPACETE DE SEGURANÇA, nos termos exigidos no Código de Trânsito e nas
Resoluções do CONTRAN, sob pena de serem
penalmente responsabilizados pelo cometimento do crime
previsto no artigo 132 (Perigo para a vida ou saúde de outrem) do Código Penal;
c) aos cidadãos em geral que
SE ABSTENHAM de dirigir veículo automotor,
em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou,
ainda, se cassado o direito de dirigir, sob pena de ser responsabilizado
penalmente pelo cometimento do crime previsto no artigo 309, do Código de
Trânsito;
d) aos cidadãos em geral que SE ABSTENHAM de permitir,
confiar ou entregar a direção de veículo automotor a
pessoa não habilitada, com habilitação
cassada ou com o direito de dirigir
suspenso, ou, ainda, a quem, por seu
estado de saúde, física e mental, ou
por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com
segurança, bem como a pessoas com idade inferior a dezoito (18) anos, sob pena
de responderem penalmente pelo crime previsto no artigo 310 do Código de
Trânsito;
e) aos condutores de carros, van, camioneta e outros
veículos do gênero, que SE ABSTENHAM de transportar passageiros (lotação e
“carros de linha”), com pessoas em locais inapropriados e sem utilizar o cinto
de segurança, bem como o excesso indevido de passageiros na lotação;
f) ao Comandante da 3ª Cia do BPTran – Polícia Militar do
Estado do Paraíba – com sede na cidade de Campina Grande e ao Superintendente
da Polícia Rodoviária Federal, com sede em Campina Grande, em operação conjunta
ou não, que procedam a blitzes periódicas a fim de
prevenir e coibir as condutas acima
narradas, adotando-se, quando for o caso,
as medidas legais pertinentes;
g) Aos Poderes executivos de Cuité/PB e Nova Floresta/PB,
que, na forma do art. 7º, IV/CTB, providenciem os atos normativos e executivos
necessários para inclusão no Sistema Nacional de Trânsito (municipalização) –
(1) Escolher a estrutura em que funcionará o órgão executivo de trânsito; (2)
Criar o órgão executivo de trânsito por meio de Lei municipal, de acordo com os
arts. 21 e 24 do CTB e Resolução CONTRAN; (3) Criar a Junta Administrativa de
Recursos de Infrações-JARI, de acordo com o arts.16 e 17 do CTB; (4) Nomear a
autoridade máxima de trânsito municipal; (5) Nomear membros da JARI, de acordo
com Resolução CONTRAN; (6) Criar Regimento Interno da JARI, de acordo com a
Resolução do CONTRAN; (7) Firmar convênio (s) com a Polícia Militar/DETRAN,
empresa de processamento de multa, etc. - exercendo as atribuições conferida
pelo art. 24/CTB, além de outras;
h) Ao Comandante do 9º Batalhão de Polícia Militar
(Cuité/PB) – Tenente-Coronel Galvão – que realize os atos necessários para
viabilizar a capacitação de policiais militares lotados no referido BPM, de
modo a ensejar a atuação deles como agentes de trânsito.
A presente recomendação não exclui as atribuições legais dos
demais órgãos competentes para fiscalização do referido evento, da mesma
maneira não afasta a instauração de procedimentos administrativos e judiciais
cabíveis, e a aplicações de sanções administrativas, civis e criminais por
eventos/condutas ilícitas e/ou atos porventura geradores de danos aos bens
jurídicos e pessoas ora tutelados.
Para tanto, atribui o Ministério Público da Paraíba o
acatamento imediato da presente recomendação, o que, sem atendimento dos termos
e infringência das normas incidentes ao caso, serão propostas as medidas
jurídicas e administrativas pertinentes.
Por fim, remeta-se cópia desta Recomendação a todos os
representantes dos órgãos/entidades municipais acima relacionados (salvo os
presentes à reunião, os quais já tomaram ciência e receberam as respectivas
cópias), para a devida implementação das medidas e fiscalização das ações
adotadas reciprocamente para efetivação e garantia dos direitos outrora
expostos.
Oficie-se após 20 dias da entrega desta recomendação, aos
destinatários acima referidos, solicitando informações sobre o que foi
efetivamente realizado de modo a cumprir os termos desta recomendação.
Providencie a publicação no Diário Eletrônico do MPPB.
Encaminhe-se à (s) rádio(s) local(is) para a divulgação da
presente Recomendação.
Oficie ao CAOP da Cidadania, remetendo via da presente
recomendação, para arquivar em banco de dados.
PUBLIQUE-SE.
CUMPRA – SE.
Cuité/PB, 23 de janeiro de 2018.
DENNYS
CARNEIRO ROCHA DOS SANTOS
1º PROMOTOR DE JUSTIÇA
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