A Preocupação das drogas no ambiente familiar vista segundo o estatuto da criança e do adolescente - Jornal Diário do Curimataú
 A Preocupação das drogas no ambiente familiar vista segundo o estatuto da criança e do adolescente

A Preocupação das drogas no ambiente familiar vista segundo o estatuto da criança e do adolescente

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 Ronaldo Rodrigues -

O grande desafio na atualidade é com relação às drogas, lícitas ou não. A embriaguez e a dependência de drogas ilícitas (como ‘maconha’, cocaína, ópio, haxixe, ‘ecstasy’ e afins) são grandes fatores que contribuem para a desagregação familiar e a formação de enormes conflitos sociais, com prejuízos imensos para toda a comunidade.
Há reflexos profundos no que se refere aos efeitos trazidos pelas drogas. Não bastassem as conseqüências malignas individualmente consideradas para o organismo e para a psique dos consumidores de drogas, suas famílias igualmente são afetadas de modo inquestionável.

Causas para a drogadição são variadas. Em uma determinada família, podem ocorrer na frustração com a relação afetiva, insatisfação com o(a) parceiro(a), fuga de problemas de ordem financeira, sentimental e afins. Os reflexos vão atingir também os filhos, que recebem o mau exemplo (fuga da realidade pelo consumo de drogas, desestimulando a busca de soluções para o enfrentamento dos problemas) e são afetados pelo comportamento negativo do usuário de drogas (ora agressivo, ora indolente).
A criança e o adolescente, altamente suscetíveis às influências comportamentais por parte dos pais e subordinados a uma cultura de repetição, também passam a ser presas fáceis de vendedores de drogas, lícitas ou não.
Além da problemática a envolver a deterioração nas relações familiares e a degeneração da saúde física e mental dos integrantes que consomem drogas, há conseqüências sentidas até mesmo na órbita patrimonial, com os viciados a furtar objetos da residência em que vivem no afã de venda e obtenção de renda para a compra de mais entorpecente.
A preocupação é tamanha que a própria Lei nº 8069/90, em seu artigo 19, estabelece a garantia à convivência familiar e comunitária “em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes”.
No mesmo sentido está a disposição contida no artigo 29, no sentido de que somente será admitida a colocação de infantes e jovens em lar substituto que oferecer “ambiente familiar adequado”, o qual é definido por CURY, GARRIDO e MARÇURA como “o propício a favorecer o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente em condições de liberdade e dignidade”[1].
Ainda sobre o que vem a ser a preservação de ambiente sadio para o desenvolvimento da criança e do adolescente, manifesta-se JOSÉ LUIZ MÔNACO DA SILVA:
“(...) é fundamental que toda criança ou adolescente se relacione com pessoas de boa índole, aprendendo e absorvendo princípios comezinhos de civilidade e moralidade, para poder crescer imbuído de sentimentos do mais alto quilate social e moral”[2].
Tem-se como resultado da preocupação do legislador a busca de um ambiente saudável para o desenvolvimento infanto-juvenil é uma atitude constante, à luz dos preceitos do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Em se tratando de pais ou responsáveis que estejam a consumir drogas, a questão, uma vez levada ao conhecimento do juiz de direito da Infância e da Juventude, fará com que o magistrado aplique a eles a medida de inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos, tal como previsto no artigo 129, inciso II, da Lei nº 8069/90.
Nem há que se dizer que haverá uma facultatividade no cumprimento dessa medida pelos pais ou responsáveis que sejam dependentes de drogas. O magistrado determinará que os viciados compareçam a Juízo periodicamente a comprovar o comparecimento a programa de combate à drogadição.
Essa obrigatoriedade é explicada pelo fato de que, para manter o ambiente familiar sadio e livre de influências perniciosas das drogas, deverá haver o correspondente combate à drogadição por intermédio de freqüência a programas como os Narcóticos Anônimos.

Tal é o espírito da lei, em benefício da criança e do adolescente que tem direito a uma convivência familiar harmônica, livre da presença de viciados em drogas.

Vale destacar que, uma vez aplicada tal medida pelo juiz de direito, os faltosos poderão responder pela prática de infração administrativa, nos moldes do contido no artigo 249 da Lei nº 8069/90.

Ronaldo Rodrigues

ACD. em pedagogia pela UFCG, Campus Cajazeiras, Educador Social e em Diabetes, Assessor de Mídias e Publicidades, Colunista e Blogueiro.